STJEDcl no AgRg na Pet 14.214
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Votaram com a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.