STJREsp 2.120.832
Negativa de prestação jurisdicional: servidor público
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Servidor público
- Penalidade administrativa
- Anulação
- Cumprimento de sentença
- Trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA DE PERDA DO CARGO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. INEXIGIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte ora recorrida pretendia o pagamento de retroativos e promoção na carreira, após ser reinserido às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão da nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua exclusão da PMDF.
3. O trânsito em julgado de acórdão penal determinando a perda do cargo ao servidor exequente, fato incontroverso nos autos, revela a existência de coisa julgada criminal impeditiva de produção de efeitos executivos do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, consistente no pagamento de retroativos.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] conforme orientação já consolidada no STJ, 'a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado' [...]".