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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.109.633

Omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Inépcia da inicial por pedido indeterminado
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica insuficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO INDETERMINADO. ART. 330, § 1º, III, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, nos quais se alega omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos do agravo.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central e mantém a inadmissibilidade do recurso especial.

3. A dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao exato fundamento da decisão agravada; alegações genéricas, deslocadas para o mérito ou sem cotejo com o óbice aplicado, não suprem o requisito do art. 932, III, do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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