STJEDcl no AgInt no AREsp 3.109.633
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Inépcia da inicial por pedido indeterminado
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO INDETERMINADO. ART. 330, § 1º, III, DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, nos quais se alega omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos do agravo.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta diretamente o ponto central e mantém a inadmissibilidade do recurso especial.
3. A dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada ao exato fundamento da decisão agravada; alegações genéricas, deslocadas para o mérito ou sem cotejo com o óbice aplicado, não suprem o requisito do art. 932, III, do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.