TSTEDCiv-Ag-AIRR 341-85.2020.5.09.0022
Execução: atualização do débito trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Atualização do débito trabalhista
- Juros de mora e correção monetária na recuperação judicial
- Limitação incabível
- Incidência até o efetivo pagamento do crédito
- Incidência do § 2º do artigo 896 da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. No acórdão ora embargado, esclareceu-se que, no caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que "a inexigibilidade dos juros e correção monetária se aplica apenas à massa falida com insuficiência de ativo para pagamento da verba principal, não sendo o caso dos autos, em que a parte agravante encontra-se em recuperação judicial, e não falida" (pág. 1.376), encontra-se em conformidade com os artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Acrescentou, na sequência, que a questão controvertida dos autos, referente à incidência dos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, razão pela qual a violação do artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontada pela executada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Assim, sanando a omissão apontada, acrescento que, na esteira dos fundamentos consignados na decisão embargada, não se verifica a indigitada violação ao inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada pela parte, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pela parte, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.