Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10310-40.2022.5.15.0135

Diferenças salariais: período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Diferenças salariais
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Progressão por antiguidade
  • Servidor público celetista
  • Prescrição e Decadência
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, no período anterior à Reforma Trabalhista. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). 4. É firme, ainda, o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade orçamentária ou de avaliação de desempenho. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.