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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010927-48.2022.5.03.0033

(em recuperação judicial): responsabilização subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS SE REFERE A EMPREITADA. ENTENDIMENTO DO TRT DE QUE SE TRATA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A agravante pretende, em síntese, afastar sua responsabilização subsidiária argumentando que o contrato firmado com a empregadora do reclamante diz respeito a empreitada e, não, prestação de serviços. Assim, entende aplicável a OJ n.º 191 da SBDI-1 do TST e, não, a Súmula n.º 331 do TST. No caso concreto o TRT, analisando o contrato firmado entre as empresas, consignou que se trata de típica prestação de serviços de manutenção de aparelhos pertencentes à ora recorrente e, não, contrato por obra certa. Assim sendo, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, atividade sabidamente vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando incidente a Súmula nº 126, fica prejudicada a análise da transcendência, conforme já registrado na decisão monocrática. Por fim, embora o óbice processual acima mencionado impeça o aprofundamento na análise da matéria objeto do recurso de revista, cumpre registrar que mesmo se tratando de contrato de contrato de empreitada, é possível em determinadas circunstâncias a responsabilização subsidiária do dono da obra, conforme tese vinculante n.º 4 firmada no Tema n.º 6 da Tabela de IRR do TST: “(...) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. (...)” Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentação. A pretensão da agravante é afastar sua responsabilidade quanto ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ocorre que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme entendimento pacífico desta Corte, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do TST: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” Registre-se, ainda, que a parte fundamenta seu recurso de revista apenas em alegação de afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Entretanto, a multa do art. 477 da CLT possui caráter de penalidade de mora civil/trabalhista pelo atraso na quitação do acerto rescisório, e não de sanção criminal regida pelas balizas do art. 5º, XLVI, da Carta Magna. Esse dispositivo não guarda, portanto, correlação direta com a matéria debatida. Cabe frisar, por fim, que a indicação de violação ao art. 477, da CLT, apenas por ocasião da apresentação das razões de agravo, traduz inovação recursal que não se presta a embasar o recurso de revista obstaculizado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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