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Jurisprudências

STFRHC 247.883 AgR

Legislação especial: recorrente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Legislação especial
  • Recorrente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
  • Inviabilidade no caso
  • Circunstâncias evidenciadoras da dedicação do acusado ao tráfico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO ACUSADO AO TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de ser inadequado, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à dedicação do paciente ao tráfico de drogas quando utilizada como fundamento para afastar a causa de diminuição da pena pelo delito de tráfico previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.

4. A conclusão da dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de drogas não foi amparada somente em razão da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido 9 microtubos de cocaína, com peso líquido de 1,30g, e 4 invólucros de cocaína, com peso líquido de 891,82g , mas por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segundo grau e na decisão ora impugnada, os quais destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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