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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011149-86.2022.5.15.0031

Fundação casa: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Pccs/2013
  • Limitação da condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. Em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. 4. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. 5. No caso vertente, o egrégio Tribunal, Regional ao concluir que a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade devem ser limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, visto que a aludida norma excluiu a necessidade de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, observou a lei vigente à época dos fatos. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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