TSTAg-AIRR 0012047-91.2022.5.15.0066
Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
- Diferenças
- Vantagens pessoais
- E renova a matéria de fundo do recurso de revista
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. No recurso de revista, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Nesse passo, a parte não demonstra que instou a Corte a quo a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável, portanto, o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS. VANTAGENS PESSOAIS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. E renova a matéria de fundo do recurso de revista. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe. Portanto, houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho