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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.551

Decisão de pronúncia: excesso de linguagem

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. RECORRENTE JÁ SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI E CONDENADO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NEM SEQUER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se alegou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e se requereu sua anulação e desentranhamento.

2. Pronúncia pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, ambos do CP). Submissão ao Conselho de Sentença, condenação a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e trânsito em julgado após análise dos recursos cabíveis.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia após o julgamento pelo Tribunal do Júri e o trânsito em julgado, à luz da preclusão; e (ii) saber se da tese de excesso de linguagem este Tribunal Superior pode conhecer diretamente, quando não analisada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. As nulidades referentes à decisão de pronúncia precluem quando o acusado já foi julgado pelo Conselho de Sentença e a condenação transitou em julgado após o esgotamento dos recursos cabíveis.

5. A tese defensiva de excesso de linguagem não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

6. A consulta ao sítio processual indica que a decisão de pronúncia foi analisada no AREsp n. 770.430/PR, sem que a defesa suscitasse nulidade por excesso de linguagem, o que reforça a ocorrência de preclusão.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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