TSTRR 373-54.2013.5.03.0038
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º, e 529, § 3º, do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. In casu , o Regional reconheceu a possibilidade de penhora dos rendimentos nos termos da legislação vigente. Contudo, indeferiu o pedido do autor e entendeu pela impenhorabilidade dos proventos da executada, tendo em vista que, somados os benefícios previdenciários recebidos pela devedora, o valor não alcança o salário mínimo divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios Econômicos (DIEESE). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o salário mínimo a ser considerado para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o fixado em lei federal, e não o determinado pelo DIEESE. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento da penhora do salário da parte executada é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a penhorabilidade dos salários da executada Sra. Elizabete Augusto da Silva, inscrita no CPF sob o n.º: 025.680.467-24, deferindo o pedido do exequente de penhora, a qual ora se fixa na razão de 5% líquido dos salários do aludida devedora, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos