Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.520.954 RG-ED

Execução individual de sentença coletiva: destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM SINDICATO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos de acórdão que reconheceu a natureza infraconstitucional e fática da questão referente à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. O acórdão fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão porque, sob a ótica da embargante, teria havido limitação do direito à sustentação oral. Além disso, haveria entendimento consolidado nesta Suprema Corte quanto ao mérito da controvérsia, em apoio à tese defendida nas razões de recurso – sendo, então, presumida a existência de repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. A sistemática adotada no julgamento do recurso, no Plenário Virtual, obedeceu ao que determinam os arts. 5º-A, § 7º, da Resolução nº 642/2019, 332-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1.035 do CPC.

4. O acórdão embargado reconheceu, com esteio na citação de vários acórdãos desta Suprema Corte, a infraconstitucionalidade da matéria. O único julgado mencionado nos embargos foi proferido em sede de Ação Originária, que possui natureza e regras de cabimento distintas das verificadas para o recurso extraordinário – sendo possível, naquela, avançar em matéria infraconstitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.