STFARE 1.520.954 RG-ED
Execução individual de sentença coletiva: destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Destaque de honorários advocatícios contratuais com sindicato
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM SINDICATO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos de acórdão que reconheceu a natureza infraconstitucional e fática da questão referente à possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais em execução individual de sentença coletiva. O acórdão fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática e contratual a controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, permitir a retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão porque, sob a ótica da embargante, teria havido limitação do direito à sustentação oral. Além disso, haveria entendimento consolidado nesta Suprema Corte quanto ao mérito da controvérsia, em apoio à tese defendida nas razões de recurso – sendo, então, presumida a existência de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A sistemática adotada no julgamento do recurso, no Plenário Virtual, obedeceu ao que determinam os arts. 5º-A, § 7º, da Resolução nº 642/2019, 332-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1.035 do CPC.
4. O acórdão embargado reconheceu, com esteio na citação de vários acórdãos desta Suprema Corte, a infraconstitucionalidade da matéria. O único julgado mencionado nos embargos foi proferido em sede de Ação Originária, que possui natureza e regras de cabimento distintas das verificadas para o recurso extraordinário – sendo possível, naquela, avançar em matéria infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.