TSTAg-ARR 10740-33.2013.5.01.0026
Nulidade por cerceamento do direito de defesa arguida em contrarrazões ao recurso ordinário
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Reconhecimento do vínculo de emprego em grau recursal
- Julgamento imediato dos pedidos decorrentes
- Teoria da causa madura
- Ausência de supressão de instância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o indeferimento da prova documental caracterizou cerceamento do direito de defesa, por impedir a produção de prova destinada a afastar o vínculo de emprego. 3. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que a expedição de ofício ao Batalhão Militar era desnecessária, pois a prova testemunhal produzida foi suficiente para demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente a prestação de serviços de forma não eventual, mediante remuneração, com horário ajustado e sob subordinação jurídica. 5. Ao indeferir a produção de provas consideradas inúteis, a exemplo daquela postulada pela parte agravante, o julgador exerceu a prerrogativa que lhe concede a lei no art. 370 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO IMEDIATO DOS PEDIDOS DECORRENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de o Tribunal Regional, após reconhecer o vínculo de emprego, prosseguir no julgamento dos pedidos dele decorrentes, sem devolução dos autos à Vara de origem. 2. O art. 1.013, § 3º, do CPC impõe ao Tribunal decidir, desde logo, o mérito da demanda, quando o processo reunir condições de imediato julgamento. No mesmo sentido, a diretriz consolidada no item II da Súmula 393 do TST. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e prosseguiu no julgamento dos pedidos correlatos. 4. Extrai-se do acórdão regional que a instrução processual foi regularmente realizada, com a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, circunstância que autorizava o imediato exame das demais pretensões, à luz da teoria da causa madura. Precedentes. 5. O julgamento desfavorável à parte não atrai a conclusão de que houve supressão de instância ou afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional