STJREsp 2.222.641
Acórdão recorrido: omissão configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Urbanístico
- Acórdão recorrido
- Omissão configurada
- Violação do art. 1022, inciso II, do CPC
- Questão estritamente jurídica
- Prequestionamento ficto
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCISO II, DO CPC. QUESTÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE NORMAS AMBIENTAIS OU URBANÍSTICAS. NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. CÔNJUGE. CITAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A alegação de que a ação de nunciação de obra nova, com pedido de conversão em demolitória, na situação concreta, teriam natureza pessoal, porque não versaria sobre direito real imobiliário, mas estaria fundada em descumprimento de normas urbanísticas, pois a construção teria violado as disposições do Código de Edificações do Município de Teresina, bem como a tese de que as custas e honorários deveriam ser pagos pelo demandado, pelo princípio da causalidade, constaram expressamente da apelação. No entanto, a Corte estadual não se manifestou sobre os temas e, mesmo quanto instada novamente a fazê-lo, nos embargos de declaração, permaneceu silente.
2. Verificada a existência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de omissão do Tribunal de origem acerca de questão estritamente jurídica, é possível ser reconhecido o prequestionamento ficto, na forma no art. 1.025 do mesmo Estatuto.
3. No caso dos autos, sem qualquer necessidade de reexame de matéria fático-probatória, mas a partir da simples leitura da argumentação trazida na petição inicial, é possível constatar que a ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de conversão em demolitória, ajuizada pelo Município, teve como causa de pedir a violação a normas urbanísticas constantes do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina/PI, instituído pela Lei Municipal n. 3.608/2007, e não temas relativos aos direitos reais de propriedade ou de posse.
4. Nessas hipóteses, ou seja, quando a causa de pedir disser respeito a questões urbanísticas ou ambientais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as ações de nunciação de obra nova ou demolitória possuem natureza pessoal e não real, sendo prescindível a citação de coproprietários ou do cônjuge, na condição de litisconsorte passivo necessário.
5. Anulação do acórdão recorrido e da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do feito, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.