Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. O entendimento desta Corte é no sentido de que supostas irregularidades havidas na sessão plenária devem ser nela suscitadas (CPP, art. 571, VIII), sob pena de preclusão. Não constando nenhuma insurgência da ata de julgamento, somente seria possível divergir por meio do revolvimento fático-probatório. Incidência da súmula 279. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.