STJAREsp 3.039.587
Contrato de mútuo no sistema financeiro da habitação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Contrato de mútuo no sistema financeiro da habitação
- Execução extrajudicial hipotecária (dl 70/1966)
- Leilão do imóvel
- Intimação pessoal do devedor
- Datas, horários e locais dos leilões
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOTECÁRIA (DL 70/1966). LEILÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária de nulidade de execução extrajudicial hipotecária, relativa a contrato de mútuo no Sistema Financeiro da Habitação, em que se alegou ausência de intimação pessoal das datas dos leilões. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) há nulidade pela falta de intimação pessoal das datas, horários e locais dos leilões previstos no Decreto-Lei nº 70/1966; (ii) a ciência inequívoca do leilão supre a intimação pessoal; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ na revaloração das provas; (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial quando a tese é obstada pelo enunciado sumular. 3.No procedimento de execução extrajudicial hipotecária (DL nº 70/1966), a intimação pessoal do devedor é exigida para a purgação da mora, admitindo-se o edital quando houver certificação de local incerto ou não sabido; para a realização dos leilões, a comprovação de ciência inequívoca afasta a nulidade, não se impondo intimação pessoal nas datas, horários e locais.
4. Assentada pela instância ordinária a existência de ciência inequívoca dos leilões, mediante comunicação da leiloeira e publicação por edital, a revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, quando a tese está obstada pelo enunciado sumular.
6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.