TSTAIRR 0000198-72.2019.5.09.0009
Execução: previdência privada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Previdência privada
- Férias em duplicidade
- Dedução
- Base de cálculo dos juros de mora
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2. FÉRIAS EM DUPLICIDADE. 3. ARTIGO 477, §5.º, DA CLT. DEDUÇÃO. 4. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que a executada deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator