Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.597.775 AgR

Pensão por morte: cálculo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Cálculo. Acidente de qualquer natureza. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, discutindo a revisão do cálculo de pensão por morte.

2. A parte recorrente busca o reconhecimento do direito à aplicação da alíquota de 100% da média aritmética para apuração da aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que a morte por afogamento constitui acidente de qualquer natureza.

3. O Colegiado de origem e a sentença de primeiro grau mantiveram o entendimento de que a percepção do percentual de 100% no cálculo da pensão se aplica exclusivamente em casos de acidente de trabalho ou moléstia profissional, não sendo cabível para acidente de qualquer natureza, como o afogamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a regra de cálculo de pensão por morte, que permite a percepção de 100% da média aritmética, é aplicável a casos de morte por acidente de qualquer natureza ou se é restrita a acidentes de trabalho ou moléstias profissionais, e se é possível o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. Não há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. Na decisão recorrida, concluiu-se que a morte por acidente de qualquer natureza afasta a carência e o recebimento por quatro meses da pensão, mas não altera o cálculo do valor, que é aplicado apenas em caso de acidente de trabalho ou moléstia profissional, não sendo possível interpretação ampliativa.

7. Para divergir do entendimento adotado e analisar a plausibilidade dos argumentos, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. Não há violação ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, pois o Colegiado de origem apreciou as teses apresentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

9. O Tema RG nº 1.370 não se aplica ao caso, pois trata de matéria distinta, referente à natureza jurídica previdenciária ou assistencial e responsabilidade pelo ônus remuneratório de mulheres vítimas de violência doméstica.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação em honorários advocatícios na origem (e-doc. 10, p. 4), majorou seu valor em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.