TSTAIRR 0000069-57.2016.5.08.0120
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Grupo econômico
- Participação da empresa na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, verifica-se que a agravante não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Determinar a reautuação do feito para que conste como parte agravante apenas MAIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ¿ ME. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator