STFARE 1.370.843 AgR-segundo
Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, sem, contudo, fixar a verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF e, em caso de julgamento unânime, previa a incidência da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passaria a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, a fim de afastar o óbice da infraconstitucionalidade da questão e determinar o regular prosseguimento do feito, com a conseguinte reanálise do recurso extraordinário com agravo, tudo nos termos do voto reajustado do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.
EMENTA
Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Incidência sobre vale-transporte e auxílio-alimentação. Agravo regimental provido. Prosseguimento do recurso extraordinário com agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação, parcelas cujo pagamento é realizado pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação do empregado.
2. A parte recorrente impugna a constitucionalidade da cobrança, com fundamento no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, especificamente quanto à expressão "rendimentos do trabalho".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.
III. Razões de decidir
4. Reavalio minha posição inicial, acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli.
5. A decisão considerou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre as bases de incidência das contribuições previdenciárias, especialmente após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou a competência da União em relação aos rendimentos.
6. A matéria exige avaliação da amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", a partir do qual as normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre o vale-transporte e o auxílio-alimentação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido, para afastar o óbice da infraconstitucionalidade da questão e permitir o prosseguimento do recurso extraordinário com agravo para reanálise.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.