STJEDcl no AgInt no AREsp 3.029.657
Exame de matéria meritória: não devido
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exame de matéria meritória
- Não devido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR FALTA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO DEVIDO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. Não admitido o recurso, por falta de combate aos fundamentos da decisão agravada, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às demais matérias ou questões suscitadas nas razões recursais, se afetas ao mérito da causa que não resolveu. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.