STJAgRg no HC 1.128.133
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva demanda fundamentação concreta, referida a elementos do caso e à necessidade da medida, não se justificando pela gravidade abstrata do delito (arts. 312, 313 e 315 do CPP). É entendimento reiterado desta Corte que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 178.504/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023).
2. É igualmente consolidado que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
3. No caso concreto, o decreto prisional apontou, de forma individualizada, a apreensão de "quase 8 quilos" de maconha em 16 pacotes, bem como o deslocamento intermunicipal em veículo e atuação conjunta, além de risco de fuga em razão da ausência, à época, de comprovação de residência do paciente (fls. 69-72).
4. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias registraram elementos concretos para afastar a minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006): "Israel arquitetou o transporte [...] entre Araras e Franco da Rocha"; "absurdo que tamanha quantidade [.. .] seria entregue a pessoa desconhecida sem vínculo" e "maior confiança depositada" pelos demais traficantes (fls. 38-39), confirmados pelo acórdão ("elevada quantidade", "forma de atuação" e "planejamento da logística"), com precedentes de apoio (AgRg no AREsp 2.115.857/MS; HC 723.861; STF, HC 121.057/SP) (fls. 21-27, 24-25). Mantém-se, pois, a negativa do privilégio em relação ao paciente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.