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Jurisprudências

STFRHC 256.346 AgR

Supressão de instância: revolvimento fático-probatório

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

Direito penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ante a existência de hipótese de não conhecimento e por ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

2. Nas razões recursais, sustenta-se que (i) a defesa só teve conhecimento sobre a alegada nulidade após a apresentação das razões do recurso de apelação e (ii) a matéria suscitada não demanda o revolvimento fático-probatório. Ao final, reitera-se o argumento de que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal e busca-se o reconhecimento da nulidade com a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, requer seja determinado ao TJSC a análise da nulidade suscitada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Supremo Tribunal Federal pode conhecer originariamente de matéria não examinada pelas instâncias inferiores; e (ii) saber se a matéria demanda o reexame de fatos e provas, bem como analisar se este compatível com a via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A matéria articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário pelo Supremo Tribunal Federal configuraria supressão de instância, sendo inviável a revisão direta de atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias.

6. A análise da conclusão das instâncias ordinárias exigiria o revolvimento fático-probatório, visto que o Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de fatos novos que justificassem a apreciação de pedido formulado em momento inoportuno em aditamento às razões do recurso de apelação, sendo consolidado o entendimento de que não se admite o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário em habeas corpus interposto com o objetivo de discutir matéria não examinada previamente pelas instâncias anteriores é incabível. 2. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o revolvimento fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º; RISTF, art. 317, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016.

Tese

1. O recurso ordinário em habeas corpus interposto com o objetivo de discutir matéria não examinada previamente pelas instâncias anteriores é incabível. 2. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o revolvimento fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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