STFHC 254.180 AgR
Matéria criminal: delito do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 do CP
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Reiteração de impetração anterior
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Risco à ordem pública
- Ausência de excesso de prazo
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Delito do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70 do CP. Reiteração de impetração anterior. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Risco à ordem pública. Ausência de excesso de prazo. Diversos réus. Ausência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.