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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.795.109

Impetração preventiva: reintegra

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE NOVO CÁLCULO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso dos autos, a parte impetrante, em 2020, pretende a declaração do direito a crédito presumido maior do que aquele que foi apurado nos exercícios de 2015 e 2018 (sobre receitas de exportação já realizadas), ao argumento da inconstitucionalidade da alteração normativa que reduziu o crédito do REINTEGRA.

3. A pretensão mandamental é preventiva e visa impedir a redução nos créditos a serem compensados no futuro, razão pela qual não há decadência para a impetração do mandado de segurança. Precedente: AgInt no REsp n. 2.006.914/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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