STJEDcl no AgRg no AREsp 3.137.412
Tráfico de drogas: laudo toxicológico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Laudo toxicológico
- Materialidade
- Contraditório e princípio da correlação
- Omissão
- Contradição
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE. CONTRADITÓRIO E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA 7. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 182 POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito ou reexame de provas. No caso, a alegada omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a necessidade de alteração das premissas fáticas fixadas, atraindo o óbice da Súmula 7, razão pela qual não há vício a ser suprido.
2. A suposta contradição não se verifica. O colegiado assentou a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a exigência de impugnação específica e integral, concluindo pela deficiência dialética e pela aplicação, por analogia, da Súmula 182. Ausente proposição interna inconciliável, trata-se de inconformismo com a conclusão do acórdão, insuscetível de correção por embargos.
3. A orientação desta Corte exige que o agravo regimental veicule argumentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão monocrática; a mera repetição de teses já apreciadas não evidencia vício sanável por embargos de declaração. Mantêm-se, pois, os óbices reconhecidos e afasta-se a pretensão de efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.