STJEDcl no AgRg no AREsp 3.297.501
Ausência de omissão ou obscuridade: tentativa de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou obscuridade
- Tentativa de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem obscuridade, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese defensiva decorre do não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise de questões de mérito.
5. É defeso a esta Corte Superior examinar pretensa violação a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material; 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJEN de 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
Tese
"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material; 2. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o agravo em recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.