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Jurisprudências

STJAREsp 3.042.224

Seguro de veículo: prescrição ânua

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, para que volte a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização, é necessário que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, sendo que, por ciência inequívoca, "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou haver prova da data em que o segurado recebeu a comunicação enviada pela seguradora, via e-mail, afastando a alegação de prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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