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Jurisprudências

TSTRR 0191100-97.2001.5.02.0076

Execução: interposição na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DE WILSON ROBERTO PIETOSO. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário dos sócios executados, ao entendimento de que "os valores recebidos decorrentes de salários e aposentadorias são impenhoráveis, diante da expressa vedação contida no art. 833, IV, do CPC, sendo certo que a exceção contida no § 2º do mesmo artigo somente se aplica às prestações alimentícias em sentido estrito, disciplinadas pelos arts. 528 e seguintes do mesmo estatuto legal." 2. Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC e não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários ou proventos dos sócios executados, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação supra. Brasília, 14 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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