STJAREsp 3.043.724
Relação de consumo: contrato de empreitada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC
- Culpa concorrente
- Compatibilidade
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CDC. CULPA CONCORRENTE. COMPATIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, envolvendo relação de consumo e contrato de empreitada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC afasta a culpa concorrente e a aplicação do art. 373 do CPC; (ii) a conclusão sobre culpa concorrente pode ser revista em recurso especial; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado.
3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite modulação por culpa concorrente, sem afastar, por si, a responsabilização do fornecedor, que pode ser reduzida quando evidenciada participação culposa do consumidor.
4. A conclusão sobre culpa concorrente e sobre a distribuição das responsabilidades decorre da análise das provas, cuja revisão demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando ausente o cotejo analítico com a similitude fática entre os casos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.