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Jurisprudências

STJHC 1.063.253

Execução de alimentos: condição econômica do devedor

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 621/STJ. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Embora, em regra, não seja cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio, e nem seja tal via adequada ao reexame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição financeira e necessidades de alimentante e alimentado, no caso, o impetrante demonstrou suficientemente, mediante prova pré-constituída, que o inadimplemento não é voluntário.

2. Hipótese em que a obrigação alimentar do paciente foi substancialmente reduzida, em antecipação de tutela pelo Tribunal de origem (de 300% para 30% do salário mínimo), em razão do relevante decréscimo da condição financeira do devedor, decorrente do encerramento das atividades da empresa da qual era proprietário, desemprego e ausência de renda formal, circunstância que, em exame liminar, considerou-se desproporcional o encargo inicialmente fixado.

3. A possibilidade de êxito do pedido deduzido na ação revisional ensejará a aplicação do entendimento da Segunda Seção consolidado na Súmula 621 ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").

4. A execução de obrigação alimentar pelo rito da constrição pessoal tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia. Precedentes.

5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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