STJAgInt no AREsp 2.351.835
Usucapião extraordinária: requisitos legais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Requisitos legais
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária e a fixação dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais previstos em lei.
2. Na origem, ação de usucapião extraordinária em que os autores pleitearam a declaração de propriedade de imóvel localizado na Comarca de São Paulo, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1989. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião, conforme o art. 550 do Código Civil de 1916.
3. Os corréus apelaram, alegando interrupção da posse em razão de locação do imóvel à empresa Kitstar entre 1997 e 2003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da usucapião e reformando a decisão quanto aos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pelos agravantes são aptos a comprovar a interrupção da posse mansa e pacífica, afastando os requisitos para a usucapião extraordinária; e (ii) saber se é possível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais fora das hipóteses previstas em lei.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou que a análise dos documentos apresentados pelos agravantes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, especialmente a prova oral, que os autores exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1989, afastando a alegação de locação à empresa Kitstar.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão monocrática destacou que a fixação deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, não cabendo arbitramento por equidade fora das hipóteses legais.
8. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, considerando que a jurisprudência pacificada da Corte é favorável à tese adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de documentos que visem afastar os requisitos para a usucapião extraordinária não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão que fixa os honorários sucumbenciais nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, e que veda o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, encontrando respaldo na Súmula n. 83."
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 550; CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076, REsp n. 1.850.512/SP.
Tese
"1. A análise de documentos que visem afastar os requisitos para a usucapião extraordinária não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão que fixa os honorários sucumbenciais nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, e que veda o arbitramento por equidade fora das hipóteses legais, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, encontrando respaldo na Súmula n. 83."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.