STJAgInt no AREsp 2.508.844
Aplicação: inaplicabilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aplicação
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.