STJAgInt no CC 210.549
Justiça do trabalho e juízo falimentar
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Justiça do trabalho e juízo falimentar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, responsável pelo processo de falência, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, onde tramita execução trabalhista.
2. O agravante sustenta que o Juízo Trabalhista teria invadido a competência do Juízo falimentar ao determinar atos executórios contra bens de sociedade em processo falimentar, alegando que o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar seria o Juízo universal da falência, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
3. A decisão agravada fundamentou-se na competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 200.777/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando que o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência pacífica do STJ e entendimento sumulado.
6. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ratificou que a Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, não sendo tal competência exclusiva do Juízo falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
2. A Justiça do Trabalho possui competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de coobrigados no polo passivo da execução, mesmo em casos envolvendo sociedades em processo falimentar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.