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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.264

Impossibilidade de reanálise de provas já examinadas, sem contrariedade à evidência dos autos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS JÁ EXAMINADAS, SEM CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para cassar acórdão revisional e restabelecer a condenação proferida na ação penal originária, por reconhecer a inexistência das hipóteses do art. 621, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para reavaliar fatos e provas, sem demonstrar contrariedade à evidência dos autos e sem prova nova, nos termos do art. 621, I, do CPP

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui escopo restrito e não se presta ao mero reexame de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias; exige demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou a existência de prova nova decisiva.

4. A Corte local absolveu o condenado por revaloração subjetiva de elementos já analisados, reputando-os frágeis e insuficientes, sem apontar inexistência absoluta de suporte probatório nem produzir prova nova capaz de evidenciar erro judiciário.

5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que não cabe revisão criminal como sucedâneo recursal para reavaliar provas, ausentes as hipóteses legais, impondo-se a manutenção do restabelecimento da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas nem funciona como nova apelação, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade à evidência dos autos ou apresentada prova nova decisiva, nos termos do art. 621, I, do CPP. 2. A mera conclusão de fragilidade ou insuficiência do conjunto probatório não autoriza a revisão criminal, por não se confundir com a inexistência absoluta de lastro probatório para a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.686.720/SP, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.989.730/PR, Quinta Turma, j. 22.02.2022

Tese

1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas nem funciona como nova apelação, sendo cabível apenas quando demonstrada contrariedade à evidência dos autos ou apresentada prova nova decisiva, nos termos do art. 621, I, do CPP. 2. A mera conclusão de fragilidade ou insuficiência do conjunto probatório não autoriza a revisão criminal, por não se confundir com a inexistência absoluta de lastro probatório para a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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