Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 273.625 AgR

Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência probatória

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição por insuficiência probatória
  • Impropriedade na individualização da pena
  • Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça
  • Supressão de instância
  • Constrangimento ilegal inexistente

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Absolvição por insuficiência probatória. Impropriedade na individualização da pena. Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e (ii) se há impropriedade na individualização da pena, notadamente na fixação da pena-base e na imposição do regime prisional fechado.

III. Razões de decidir

3. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa por esta Corte implica supressão de instância, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em caso de manifesta e grave ilegalidade. Precedentes.

4. A materialidade e a autoria delitiva foram adequadamente comprovadas pelo acervo probatório produzido em juízo, de modo que para concluir de modo diverso, seria necessária nova instrução processual, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. Precedentes.

5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.