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Jurisprudências

STFRcl 65.833 ED-AgR-ED

Alegação de omissão quanto à coisa julgada: omissão reconhecida, sem efeitos modificativos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL.

I. CASO EM EXAME

1. A parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de coisa julgada acerca da discussão sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, considerando a ausência de impugnação referente a este ponto no recurso de revista interposto no TST.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão, de fato, não abordou a questão da coisa julgada. No entanto, apesar de reconhecida a omissão, verificou-se que não assiste razão ao embargante.

4. Inexiste óbice ao cabimento da reclamação, pois, levando-se em consideração que o processo ainda se encontra em curso, é evidente a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo STF.

5. O descumprimento, pelo Juízo de origem, de orientação vinculante proferida por esta Corte vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da conformidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição Federal.

6. Verificada também a existência de erro material referente ao número da ação trabalhista citado no voto condutor do acórdão. Foi citado o Processo 0011078-35.2021.5.18.0161, quando o correto é 00110023-50.2022.5.18.0161.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e corrigir erro material.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir a omissão apontada e sanar erro material, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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