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Jurisprudências

STJAREsp 3.012.355

Locação de imóvel: chamamento ao processo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE DEVIDAMENTE ANALISADOS PELA INSTÂNCIA INFERIOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

3. A parte agravante sustenta que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; (ii) a vedação ao reexame de fatos e provas nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 não se sustenta, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes, conforme precedentes do STJ.

7. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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