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Jurisprudências

TSTAIRR 0010014-17.2024.5.03.0059

Execução individual de sentença de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. CTVA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão regional, a sentença transitada em julgado na ação coletiva que serve de fundamento a esta execução consignou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de CTVA ao substituído que se ativava em agência bancária da reclamada situada na base territorial do Sindicato autor. Não havendo a expressa definição do título exequendo no acórdão recorrido, não há como constatar a dissonância entre a decisão e o disposto no referido título. Assim, não há falar em violação à coisa julgada, mantendo-se ileso o art. 5º, XXXVI, da CF. Aplicação da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 2. APURAÇÃO DO CTVA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão do agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustentado pelo recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 3. CTVA. REFLEXOS NAS VANTAGENS PESSOAIS. O Tribunal Regional assentou que o acórdão, na ação coletiva, deferira reflexos do CTVA nas rubricas 92 e 62, mas que isso não implicava apuração dos reflexos sem analisar, por exemplo, o período em que as rubricas foram pagas. E que, no caso, o substituído deixou de receber as rubricas a partir de junho de 2008, já que, no período de maio de 2008 a julho de 2010, não trabalhou na base territorial do Sindicato. Nesse contexto, as alegações recursais não demonstram a existência de flagrante dissonância entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título executivo judicial, sendo impossível divisar ofensa à coisa julgada, porquanto sua caracterização demandaria interpretação do título executivo. Conforme já dito, esse é o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na OJ nº 123 da SDI-2. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIn Desembargador Convocado Relator

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