STJAgInt no REsp 2.219.789
Não ocorrência: militar temporário
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Não ocorrência
- Militar temporário
- Revisão de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO À INCLUSÃO COMO ADIDO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A análise acerca do direito de reintegração do recorrente às fileiras do Exército Brasileiro como adido -, considerando a conclusão do acórdão de inexistência de prova robusta de incapacidade para o trabalho e de necessidade de tratamento médico no momento do licenciamento - demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.