STJAREsp 3.139.470
Parcela autônoma de equivalência: juízes classistas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Parcela autônoma de equivalência
- Juízes classistas
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Legitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUÍZES CLASSISTAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, fundada na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, objetivando a cobrança de parcelas pretéritas relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE em favor de juiz classista.
II - A controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução do título coletivo, quando fundada na definição de seus limites subjetivos em cotejo com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, possui natureza jurídica, não demandando, por si só, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Afastamento da Súmula n. 7/STJ.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
IV - No tocante à prescrição, observa-se que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de violação à coisa julgada, seria necessário reexame de matéria fático-probatória. Desse modo, incide, à hipótese, o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto à legitimidade ativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de caso decorrente do mesmo título judicial coletivo - formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 -, firmou entendimento no sentido de que "1. Somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. A inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos requisitos legais fixados pelo STF".
VI - Desta forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o improvimento do recurso.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, nega-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.