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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.296

Conselho regional de educação física: inscrição

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 434/2021 DO CONFEF. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação do art. 2º da Resolução n. 434/2012 do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

2. o Tribunal de origem afastou a alegação de irregularidade na formação ou no diploma, passíveis de justificar a negativa de registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF 13/BA. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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