TSTAg-AIRR 1522-89.2012.5.19.0001
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Aposentadoria e Pensão
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
- Parcelas que Integram a Aposentadoria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre o não conhecimento do seu agravo de petição em razão da exigibilidade da delimitação de valores à luz do art. 897, § 1º, da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 96.332,58 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.915,88 (quatro mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Multa por ED Protelatórios