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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1522-89.2012.5.19.0001

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Multa
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Aposentadoria e Pensão
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão
  • Prescrição e Decadência
  • Parcelas que Integram a Aposentadoria

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre o não conhecimento do seu agravo de petição em razão da exigibilidade da delimitação de valores à luz do art. 897, § 1º, da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 96.332,58 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.915,88 (quatro mil, novecentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Multa por ED Protelatórios

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