TSTROT 1032512-37.2023.5.02.0000
Honorários advocatícios: ilegitimidade passiva reconhecida de ofício
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que pretenda desconstituir capítulo em que fixados honorários advocatícios é do próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Nesse contexto, o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva dos réus para atuarem em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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