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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.419.584

Mensalidades de plano de saúde: autogestão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades de plano de saúde, inclusive daqueles em regime de autogestão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02.

2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que seria aplicável o prazo quinquenal, porquanto se trata de dívida líquida constante de instrumento particular, com supedâneo no art. 206, § 5º, do Código Civil.

4. A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que as pretensões de cobrança de mensalidades de plano de saúde contam com prazo específico de cinco anos, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do Código Civil, visto seu caráter residual.

5. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, cuja aplicação também abarca o apontado dissenso jurisprudencial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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