TSTAIRR 0100494-72.2022.5.01.0057
Deserção do recurso de revista: seguro-garantia substitutivo do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia substitutivo do depósito recursal
- Registro da apólice na susep
- Execução
- Desoneração da folha de pagamento
- Contribuição previdênciária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. Considerando que o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o número de processo constante na apólice de seguro-judicial é o que efetivamente evidencia o registro perante a SUSEP, a apresentação da certidão de regularidade após o decurso do prazo recursal não caracteriza irregularidade na efetivação do preparo. 2. Desta forma, evidenciado o desacerto da decisão de admissibilidade recursal que negou seguimento ao apelo da reclamada, sustentando a deserção recursal pela intempestividade da apresentação da certidão de regularidade da apólice de seguro-judicial, prossegue-se no exame dos pressupostos recursais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282, da SDI-1. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. COTA PATRONAL. LEI Nº 12.546/11. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. 2. Constata-se, no caso, que a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso "Aplicação da Lei de Desoneração da Folha – Execução – Lei nº 12.546/2011" possui natureza infraconstitucional, não havendo se falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator