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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.143.301

Execução fiscal: acolhimento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.209 DO STJ. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A afetação do Tema 1.209/STJ destina-se a definir a compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito da execução fiscal em cenários onde o redirecionamento é pleiteado contra terceiros ou sócios que não integram o título executivo original. Diante da presença do nome do agravante na CDA, acolhe-se o pedido de distinção, prosseguindo-se no julgamento.

2. Verifica-se que o recorrente não atacou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão recorrida asseverou que o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados. No agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar as teses de mérito sobre a comunicação da mudança de endereço e a inexistência de dissolução irregular. Deixou de demonstrar, de forma clara e técnica, como e onde o recurso especial teria cumprido o requisito de indicação dos dispositivos federais supostamente ofendidos.

3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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