STJAgInt nos EDcl no REsp 2.226.491
Nulidade da cda e alegação de recolhimento do imposto para o fim de excluir o crédito perseguido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. O recurso especial é via recursal imprópria para o exame dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante a necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.