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Jurisprudências

STJAREsp 2.568.671

Limitação de juros remuneratórios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato bancário.

2. A parte agravante alegou ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes no acórdão recorrido, e ao art. 927, III e §4º, do CPC, por desconsideração de precedente vinculante do STJ. Também apontou dissídio jurisprudencial sobre os critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.

3. O Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à média do Banco Central, reconhecendo abusividade e descaracterizando a mora, sem análise das peculiaridades do caso concreto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto e ao não observar precedentes vinculantes do STJ.

5. Também se discute se há dissídio jurisprudencial válido entre o entendimento do TJSC e do TJPR sobre os critérios para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido analisou detidamente os pontos relevantes trazidos pelas partes, expondo fundamentos jurídicos e jurisprudenciais adotados, inclusive com menção à orientação do STJ e à jurisprudência local.

7. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não pode ser reconhecido, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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