TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020564-36.2019.5.04.0571
Dano moral em ricochete: aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral em ricochete
- Aplicação da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC
- Beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade de recolhimento ao final do processo
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL EM RICOCHETE. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator